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3.2 - LEGISLAÇÃO
| Data: | 04/04/2010 |
| Hora: | 20:29:33 |
| Publicado por: | gilmar.freitas |
| Publicado na página: | biblioteca_ler |
Atualmente já existem várias leis, programas, políticas, normas em vigência e também há vários projetos leis em tramitação nas diferentes esferas governamentais que visam a inclusão sócio-econônica das pessoas com deficiências. A constituição federal de 1988 estabelece normas que visam garantir a inclusão social para as pessoas com deficiência nas áreas de educação, trabalho, assistência social e acessibilidade Física.
O artigo 208, iii, da constituição brasileira determina o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Em 1996 foi criada a lei de diretrizes e bases da educação nacional (lei n. 9.394 96 e estabelece diretrizes para a educação especial, possibilitando a criação de estratégias e métodos nos anos seguintes para incluir alunos com necessidades especiais na rede regular de ensino, juntamente com todos os estudantes.
O artigo 93 da lei n.º 8.213/91 torna obrigatório às empresas contratarem um mínimo de pessoas com deficiência, proporcional ao número total de seus trabalhadores. Baseando-se no censo de 2000, estima-se que mais de nove milhões de brasileiros em idade produtiva poderiam entrar no mercado formal do trabalho, se lhes fossem proporcionadas condições adequadas de acessibilidade. A lei federal n° 8.112, de 1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais.
No seu artigo 5, parágrafo segundo: "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”.
O decreto 5296 regulamenta as leis de acessibilidade n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000 e, 10.098, de 19 de dezembro de 2000, onde nos seus 72 artigos estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, visando assegurar as condições de acessibilidade arquitetônicas, urbanísticas, de transportes, de comunicação e informação e destaca a importância das ajudas técnicas como área de conhecimento. Neste mesmo sentido o Decreto lei nº 6523 DE 2008 que regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC , estabelece em seu CAPÍTULO II e Art. 6 que: “O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será
garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir
número telefônico específico para este fim."
O projeto de lei do senador Flávio Arnes nº 141 de 2008, VEM AO ENCONTRO DESTE ESTUDO, POIS O MESMO disponha sobre a obrigatoriedade de inclusão, nas cédulas brasileiras, de elemento que possibilite a sua identificação por pessoas com deficiência visual.
O escritor deficiente visual Veiga ao se referir ao reconhecimento de notas de dinheiro por pessoas cegas diz que: "Ao contrário do que pensa muita gente, não temos nenhum meio seguro de distinguí-las. O que fazemos é trazê-las previamente separadas nas divisões da carteira ou no bolso, o que tem ajudado a crença de que as conhecemos pelo tato.(Veiga, 1946 P. 189)
Para Oliveira, o fato de ainda não existir um processo seguro que possibilite aos deficientes visuais identificar o dinheiro pelo tato deixam-os numa dependência total dos não cegos e afirma que devido ficarem distantes do convívio rotineiro com o dinheiro, os cegos são prejudicados no uso de uma das suas necessidades mais constantes (Oliveira, 1994).
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